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  • POSSÍVEL AUMENTO DA ALÍQUOTA DO ITCMD PELO ESTADO DE SÃO PAULO

    PROJETO DE LEI N° 7, PROTOCOLIZADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ALESP) EM 01/02/2024 EMENTA: ALTERA A LEI Nº 10.705, DE 28/12/2000, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), VISANDO À INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Em 01/02/2024, foi protocolizado, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), o Projeto de Lei n° 7 que, em seu artigo 1°, altera o artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28/12/2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21/12/2001 e pela Lei nº 16.050 de 15/12/2015, que instituiu, no Estado de São Paulo, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). 2. Dessa forma, pela redação do referido Projeto de Lei, se eventualmente aprovado e convertido em Lei, o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000, passará a vigorar com a seguinte nova redação. “Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP: I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs; II - 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs; III - 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs; IV - 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs; § 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota. § 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.” 3. A Justificativa ao Projeto de Lei, que acompanha a proposta enviada à Assembleia Legislativa, discorre que a proposta de Projeto de lei visa promover uma reformulação nas alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo, com o intuito de atender às alterações promovidas pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023) e alcançar uma maior justiça fiscal. 4. Ainda, a Justificativa ao Projeto de Lei expõe que a atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos. Segundo a Justificativa ao Projeto de Lei, a fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros. 5. Nesse sentido, discorre a Justificativa ao Projeto de Lei que a introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva. Adicionalmente, a Justificativa ao Projeto de Lei afirma que proposta caminha no sentido de corrigir a distorção atualmente vigente e introduzindo alíquotas progressivas que consideram a capacidade contributiva de cada cidadão, respeitando as seguintes faixas de valores fixados como base de cálculo: “Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%: esta faixa busca assegurar uma tributação mais branda para patrimônios de menor expressão, permitindo redução para transmissões de menor valor. De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%: essa faixa continuará com o mesmo percentual aplicado atualmente, sem impor uma carga tributária excessiva. De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%: continuando a progressão, nesta faixa aplica-se uma alíquota mais alta para patrimônios substanciais, mas mantendo um equilíbrio na tributação. Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%: a alíquota mais elevada nesta faixa reflete a capacidade contributiva robusta dos contribuintes com patrimônios significativos.” 6. A Justificativa ao Projeto de Lei defende que a progressividade fiscal é o alicerce dessa proposta, seguindo o princípio de que os impostos devem incidir de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Assim, as alíquotas propostas são delineadas de modo a refletir gradativamente a capacidade contributiva dos envolvidos na transmissão de bens e doações 7. Do mesmo modo, sustenta que a proposta está alinhada com o que prega a reforma tributária, recém-aprovada através da Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023. Ao dispor sobre a alteração do artigo 155 da Constituição Federal, a emenda incluiu o inciso VI, dispondo que o imposto instituído pelo Estado “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. 8. Caso o Projeto de Lei n° 7 seja aprovado e convertido em Lei ainda no ano de 2024, a eficácia da nova regra proposta deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que as alterações propostas entrem em vigor a partir de 2025, e desde que decorrido o prazo de 90 dias contados desde a data da eventual publicação da Lei. Portanto, eventuais transferências de ativos, bens e direitos a título de herança ou doação ainda no ano de 2024 estarão sujeitas à alíquota atual de 4%, independentemente do valor transmitido, respeitando-se a redação do artigo 16 da Lei nº 10.705/2000 e alterações.

  • LEI N° 14.801, PUBLICADA EM 10.01.2024, QUE CRIA AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA

    1. Em 10.01.2024, foi publicada a Lei n° 14.801 (Lei 14.801/24) que cria as debêntures de infraestrutura. 2. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa. 3. Os recursos captados por meio da emissão de debêntures serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Federal. 4. o Imposto de Renda (IR) incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures será considerado antecipação do devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e estará sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta. 5. A pessoa jurídica emissora das debêntures poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do IRPJ e da CSLL, e, adicionalmente, excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures pagos no exercício. 6. As debêntures de infraestrutura não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior. 7. A alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, não se aplica aos rendimentos decorrentes das debêntures de infraestrutura. 8. Os rendimentos decorrentes das debêntures de infraestrutura, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15%, exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25%. 9. O regulamento a que se refere o item 3 deste Informe: (i) estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; (ii) poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; (iii) deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 14.801/24; (iv) poderá ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se tornado prementes por imperativos de ordem pública. 10. Os critérios para o enquadramento dos projetos previstos no item 9(i) deste Informe deverão incluir: (i) setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou (ii) projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional. 11. Serão considerados enquadrados os projetos que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures de infraestrutura, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o item 3 deste Informe. 12. As debêntures de infraestrutura deverão atender ao disposto nos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e que sejam emitidas desde a data de publicação da Lei 14.801/24 até 31 de dezembro de 2030. 13. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por sociedades controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. 14. A Lei 14.801/24 também promoveu alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

  • REONERAÇÃO GRADUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS

    REVOGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, REVOGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MUNICÍPIOS COM BAIXA DENSIDADE POPULACIONAL ELIMINAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO PERSE (PROGRAMA PARA RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS) LIMITACÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.202, PUBLICADA EM 29.12.2023 X LEI N° 14.784, PUBLICADA EM 28.12.2023 REONERAÇÃO PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO -ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ENTRE 2024 E 2027 1. A Medida Provisória n° 1.202, de 28/12/2023, publicada no D.O.U. em 29/12/2023 (MP 1.202/23), em seu artigo 1°, estabelece que as empresas que exercem as atividades listadas nos Anexos I e II da referida MP poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que determina a contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento. 2. Para as empresas listadas no Anexo Ida MP 1.202/23, os novos percentuais variam de 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027, enquanto para as empresas relacionadas no Anexo II, as novas alíquotas serão de 15% em 2024, 16,25% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027. 3. Até 31/03/2023, seguem as regras vigentes na Lei n° 14.784, publicada em 28/12/2023 (Lei 14.784/23) e nos artigos 7° a 10 da Lei n° 12.546, de 14/12/2011 (Lei 12.546/11), como veremos abaixo. 4. Ainda de acordo coma MP 1.202/23, a partir de 01/04/2024, passa a viger integralmente a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento de contribuintes individuais (empresários e autônomos), que somente é abrangida pela desoneração da Lei 14.784/23 até 31/03/2023. 5. As alíquotas previstas acima serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite. 6. As empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. 7. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de inobservância desse compromisso, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário. REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8% PARA EMPRESAS LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS COM BAIXA DENSIDADE POPULACIONAL 8. Em 28 de outubro de 2023, por meio da Lei 14.784/23 foi introduzido o § 17 no artigo 22 da Lei n° 8.212, 24 de julho de 1991 (Lei 8.212/91) o qual reduziu de 20% (vinte por cento) para 8% (oito por cento) a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobra a folha salarial das empresas localizadas em Municípios que se enquadrassem em coeficientes inferiores a 4,0 da tabela da faixa de habitantes prevista no § 2° do artigo 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Lei 5.172/66). 9. Ocorre que no dia seguinte, em 29 de outubro de 2023, por força da MP 1.202/23, o § 17 do artigo 22 da Lei 8.212/91, ficará revogado a partir de 1° de abril de 2024, o que significa dizer que a alíquota de 8% (oito por cento) da contribuição previdenciária patronal sobra a folha salarial para empresas localizadas em Munícipios com baixos coeficientes populacionais não mais se aplicará. 10. Dessa forma, a partir de 1° de abril de 2024, pela redação atual da MP 1.202/23, a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobre a folha salarial volta a ser 20% (vinte por cento) com as exceções previstas na própria MP 1.202/23 para determinadas atividades empresariais listas nos Anexos I e II da referida MP as quais estarão sujeitas às alíquotas progressivas citadas no item 2 deste Informe. REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA COM BASE NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS OU PRODUTOS FABRICADOS, A ALÍQUOTAS PREDEFINIDAS 11. De igual forma, a MP 1.202/23 revogou os artigos 7° ao 10 da Lei n° 12.546, de 14/12/2011, modificados pela recente Lei 14.784/23, cuja nova redação permitia que empresas de diversos segmentos empresariais calculassem, até 31 de dezembro de 2027, a contribuição previdenciária patronal sobre: (i) o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais, com alíquotas pré-definidas, a depender da atividade empresarial com base no CNAE de sua atividade predominante, ou (ii) com base nos códigos dos produtos por ela fabricados e classificados na Tabela Tipi, regulamentada pela Receita Federal do Brasil. LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO 12. A MP 1.202/23 alterou o artigo 74 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 (Lei 9.430/96), introduzindo o inciso X no citado artigo 74, que estabelece uma nova hipótese pela qual não poderá ser objeto de compensação tributária “o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A”. 13. O artigo 74-A da Lei 9.430/96, incluído pela MP 1.202/23, inova ao estabelecer um limite mensal para a compensação de créditos tributários ao fixar que “a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda”, sendo que o limite mensal (i) não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (ii) não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 14. A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) 15. Outra alteração trazida pela MP 1.202/23 foi a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) criado pela Lei n° 14.148, de 3 de maio 2021 (Lei 14.148/21), e, como consequência, a aplicação dos seguintes tributos aos segmentos e atividades econômicas beneficiados pela PERSE, discriminados no artigo 4°da Lei 14.148/21 revogado pela MP 1.202/23: i) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e ii) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: a. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; b. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e c. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; 16. Por fim, a MP 1.202/23 entrou em vigor na data de sua publicação, 29/12/2023, e revogou imediatamente os benefícios da PERSE comentados no item 13 acima. 17. A MP 1.202/23 também revogou, a partir de 1° de abril de 2024, a Lei 14.784/23, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 27/12/2023. bem como os artigos 7° ao artigo 10 da Lei 12.546/11 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e o § 17 do artigo 22 da Lei n° 8.212, 24/07/1991 (Lei 8.212/91) o qual reduziu de 20% (vinte por cento) para 8% (oito por cento) a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobra a folha salarial das empresas localizadas em Municípios com baixa densidade populacional. 18. Por se tratar de MP, a MP 1.202/23 tem força de lei e encontra-se em vigor desde a sua publicação, devendo ser votada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perda de eficácia.

  • CLASSIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE INVESTIMENTO E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PARA EFEITOS DO REGIME ESPECÍFICO NÃO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA

    (LEI N° 14.754/23) RESOLUÇÃO BANCO CENTRAL DO BRASIL N° 5.111, PUBLICADA EM 26/12/2023 DEFINIÇÃO DE ENTIDADES DE INVESTIMENTO NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA 1. O Banco Central do Brasil (BCB) tornou público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, resolveu estabelecer os conceitos de entidade de investimento e de direitos creditórios para fins do disposto nos artigos 19 e 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (Lei 14.754/23), e no § 7º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, incluído pelo art. 15 da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. 2. Dessa forma, o BCB publicou, em 26 de dezembro de 2023, a Resolução n° 5.111 (Resolução BCB 5.111/23) que classificou como entidades de investimento os fundos de investimento no país que tenham estrutura de gestão profissional, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos. 3. Adicionalmente, para fins de classificação como entidades de investimento, os fundos de investimento no país devem, cumulativamente: (i) captar recursos de um ou mais investidores para investir em um ou mais ativos; (ii) ser geridos, discricionariamente, por agentes ou prestadores de serviços profissionais, devidamente habilitados e autorizados para o exercício dessa atividade, quando exigido pela legislação; e (iii) definir nos seus regulamentos e nos demais documentos constitutivos, quando houver, estratégias a serem utilizadas para geração de retorno ao investidor, consistindo em uma ou mais das estratégias descritas nas alíneas (a), (b) e (c) do inciso III do artigo 2° da Resolução BCB 5.111/23. 4. Nessa linha, não são classificados como entidades de investimento, em caráter exemplificativo, os fundos de investimento no país que: (i) possuam comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo no qual cotistas majoritários pessoas físicas ou as pessoas por eles indicadas tomem decisões e enviem ordens ao gestor quanto à composição da carteira do fundo; (ii) controlem pessoas jurídicas que tenham sido controladas, direta ou indiretamente, por seus cotistas majoritários pessoas físicas nos 5 (cinco) anos anteriores ao investimento pelo fundo; (iii) os cotistas majoritários pessoas físicas sejam administradores de empresas investidas pelo fundo; ou (iv) os cotistas majoritários pessoas físicas possam determinar ou vetar decisões de investimento ou desinvestimento. 5. Para fins do disposto no item 4 acima: (i) os cotistas majoritários serão considerados como aqueles que, direta ou indiretamente, forem titulares das cotas que representem a maior parte do patrimônio do fundo; e (ii) serão consideradas, em conjunto, as pessoas físicas e os seus cônjuges ou companheiros, bem como os parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, residentes no país ou no exterior. 6. Importante ressaltar que, pela Resolução BCB 5.111/23, a classificação do fundo de investimento no país como entidade de investimento não é descaracterizada pela: (i)  existência de órgãos de governança consultivos com participação dos cotistas ou outros meios de aconselhamento e fiscalização pelos cotistas, assim como comitê de investimento ou outro órgão de governança deliberativo, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo; (ii) existência de acordo de voto entre os cotistas do fundo, desde que o agente ou prestador de serviço mantenha discricionariedade para tomar as decisões relacionadas à composição da carteira do fundo; (iii) participação minoritária, direta ou indireta, no fundo, pelo agente, prestador de serviço ou pessoa física que faça parte da estrutura de gestão profissional, para fins de alinhamento de interesses com o investidor; (iv) participação, direta ou indireta, como cotista de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), do cedente, originador, gestor do fundo, seu consultor especializado ou qualquer outro prestador de serviço do fundo; ou (v) política de investimentos do fundo que preveja a aquisição de ativos de um único emissor, cedente, devedor ou originador, independentemente de limites de concentração ou diversificação. 7. A estrutura de gestão profissional exigida pela Resolução BCB 5.111/23 também pode se estabelecer no nível do cotista direto ou indireto do fundo de investimento no país, desde que esse cotista direto ou indireto seja organizado como fundo de investimento no país ou como fundo ou veículo de investimento no exterior, o que resultará na classificação do fundo de investimento no país como entidade de investimento. 8. Para efeitos do item 7 acima, são considerados como fundos ou veículos de investimento no exterior: (i) sociedades ou arranjos contratuais, personificados ou não, constituídos na forma de partnership, entre sócios gestores (general partner) e sócios investidores (limited partners), ou de forma substancialmente semelhante, desde que possuam estrutura de gestão discricionária, evidenciada por meio de contratos de prestação de serviços ou de outros arranjos societários ou contratuais; (ii) fundos de investimento no exterior ou veículos de investimento no exterior constituídos de forma substancialmente semelhante, desde que possuam estrutura de gestão discricionária, evidenciada por meio de contratos de prestação de serviços ou de outros arranjos societários ou contratuais; (iii) fundos soberanos, assim considerados os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja constituído por recursos provenientes da poupança soberana do respectivo país; (iv) organismos governamentais, organismos multilaterais e agências de fomento; (v) fundos de previdência e fundos de pensão públicos ou privados no exterior, assim considerados os veículos de investimento cujo patrimônio seja constituído por empregadores, sindicatos ou entidades governamentais, com o objetivo de garantir benefícios de aposentadoria ou de pensão aos respectivos participantes; e (vi) fundos constituídos para realizar a gestão profissional de um conjunto de ativos formado por doações filantrópicas, cuja aplicação financeira gera recursos exclusivamente para apoiar causas de interesse público, como educação, saúde, cultura e meio ambiente (endowment). DEFINIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA 9. Adicionalmente à classificação das entidades de investimento, a Resolução BCB 5.111/23 definiu, para fins do disposto no art. 19 da Lei 14.754/23, direitos creditórios como aqueles considerados: (i) direitos e títulos representativos de crédito; (ii) valores mobiliários representativos de crédito; (iii) certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização que não sejam lastreados em direitos creditórios não padronizados; e (iv) por equiparação, cotas de FIDC que observem o disposto neste artigo. 10. Por sua vez, a Resolução BCB 5.111/23 estabeleceu que não são considerados direitos creditórios: (i) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (ii) títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras; (iii) operações compromissadas lastreadas nos ativos referidos nos subitens i e ii deste item 10; (iv) cotas de classes de fundos de investimento que invistam preponderantemente nos ativos referidos nos subitens i, ii e iii deste item 10; (v) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e (vi) notas comerciais objeto de distribuição pública. 11. Os ativos previstos nos subitens (v) e (vi) do item 10 acima serão considerados como direitos creditórios quando, no momento da aquisição: (i) o emissor estiver em fase de recuperação judicial ou extrajudicial; ou (ii) tiver ocorrido assembleia de debenturistas ou de titulares de notas comerciais, para solicitar a flexibilização de direitos relacionados às cláusulas de vencimento antecipado das dívidas, ou o inadimplemento pelo emissor de suas obrigações pecuniárias, evidenciada pela devida comunicação ao mercado ou assim informado pelo administrador de mercados organizados. 12. São considerados direitos creditórios, em caráter exemplificativo, os precatórios federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal. 13. Os ativos recebidos pelo FIDC em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais envolvidos na recuperação dos seus direitos creditórios, por força de expropriação de ativos, excussão de garantias, dação em pagamento, conversão, adjudicação ou arrematação de bem penhorado ou transação, nos termos do art. 840 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), serão considerados direitos creditórios enquanto compuserem a carteira do FIDC, desde que o seu gestor apresente plano de liquidação dos ativos recuperados. 14. Os títulos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras referem-se aos Certificados de Depósito Bancário (CDB), Letras Financeiras (LF), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG). 15. O FIDC disporá dos prazos previstos no § 2º e no § 3º do art. 19 da Lei 14.754/23, para adequar a composição da sua carteira observando o disposto no item 9 acima

  • JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO LUCRO REAL

    PROJETO DE LEI N° 4.258/23. 1. O Projeto de Lei n° 4.258, de 31 de agosto de 2023 (PL 4.258/23), em seu artigo 1°, veda a dedução dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por consequência, as empresas, de um modo geral, terão a sua carga tributária elevada. 2. O projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados não veda pagamentos de JCP, entretanto impede a sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na apuração do lucro real. 3. Registre-se que o PL 4.258/23, conforme disposto em seu artigo 2°, não impede a dedução dos juros apurados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, referente ao ano-calendário de 2023, ainda que pagos ou creditados no ano-calendário de 2024. 4. Os juros pagos ou creditados no ano-calendário de 2024, mas referentes ao ano-calendário de 2023, a título de remuneração do capital próprio, estarão sujeitos à incidência do IRRF, nos termos do artigo 9° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (artigos 2° ao 6°). 5. Por fim, o PL 4.258/23 revoga o artigo 9° da Lei n° 9.249/95, o que significa que os JCP não estarão mais sujeitos à tributação pelo IRRF quando de seu pagamento ou crédito. 6. A dedução do JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL está prevista e autorizada pela Lei n° 9.249/95, a mesma lei que instituiu a possibilidade de pagamentos de JCP. Essa dedução, por óbvio, traz uma importante economia tributária para as sociedades sob o regime tributário do lucro real, permitindo que o valor correspondente a essa economia seja utilizado em investimentos, capital de giro e outras finalidades alinhadas ao crescimento e desenvolvimento das sociedades em geral. 7. Os JCP são pagos com base em uma taxa de juros pré-definida aplicada sobre o patrimônio líquido da empresa. A empresa é isenta em relação ao pagamento de JCP, todavia os acionistas beneficiários do pagamento de JCP estão sujeitos à retenção de IRRF à alíquota de 15% e eventual tributação adicional. 8. O Poder Executivo, por meio de esclarecimentos apresentados na Exposição de Motivos n° 00110/2023 do Ministério da Fazenda, quando da propositura do PL 4.258/23, afirma que “passados mais de 25 anos de sua introdução, não há evidências de que a adoção dos Juros sobre o Capital Próprio – JCP reduza o endividamento e aumente investimentos. Na realidade, verificou-se que o instituto não influencia nem quantitativamente, nem qualitativamente, na conformação da estrutura de endividamento das empresas brasileiras”, dentre outras justificativas apresentadas pelo Ministério da Fazenda. 9. O PL 4.258/23 não trata do fim dos pagamentos de JCP mas sim da vedação de sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Não obstante, a Câmara dos Deputados, em 2021, aprovou o Projeto de Lei n° 2337/21 que altera a legislação do IRPJ para extinguir a possibilidade de pagamentos de JCP. Esse Projeto de Lei está atualmente em análise pelo Senado. 10. O PL 4.258/23 encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados e será encaminhado para as comissões permanentes. A sua tramitação foi inicialmente solicitada em caráter de urgência pelo Poder Executivo por meio da Mensagem n° 430, porém teve sua urgência cancelada por meio da Mensagem de Cancelamento de Urgência 438, de setembro de 2023. 11. Caso o PL 4.258/23 venha a se transformar em Lei, as empresas terão a sua carga tributária elevada em relação à atual no que se refere à tributação de IRPJ e CSSL, enquanto o pagamento de JCP aos sócios ou acionistas poderá não mais estar sujeito ao recolhimento de IRRF.

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