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REONERAÇÃO GRADUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS

  • Foto do escritor: pedrolannaribeiro
    pedrolannaribeiro
  • 2 de jan. de 2024
  • 5 min de leitura

REVOGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA,


REVOGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MUNICÍPIOS COM BAIXA DENSIDADE POPULACIONAL


ELIMINAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO PERSE (PROGRAMA PARA RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS)


LIMITACÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO.


MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.202, PUBLICADA EM 29.12.2023 X LEI N° 14.784, PUBLICADA EM 28.12.2023

REONERAÇÃO PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO -ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ENTRE 2024 E 2027

 

1. A Medida Provisória n° 1.202, de 28/12/2023, publicada no D.O.U. em 29/12/2023 (MP 1.202/23), em seu artigo 1°, estabelece que as empresas que exercem as atividades listadas nos Anexos I e II da referida MP poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que determina a contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

 

2. Para as empresas listadas no Anexo Ida MP 1.202/23, os novos percentuais variam de 10% em 2024, 12,5% em 2025, 15% em 2026 e 17,5% em 2027, enquanto para as empresas relacionadas no Anexo II, as novas alíquotas serão de 15% em 2024, 16,25% em 2025, 17,5% em 2026 e 18,75% em 2027.

 

3. Até 31/03/2023, seguem as regras vigentes na Lei n° 14.784, publicada em 28/12/2023 (Lei 14.784/23) e nos artigos 7° a 10 da Lei n° 12.546, de 14/12/2011 (Lei 12.546/11), como veremos abaixo.

 

4. Ainda de acordo coma MP 1.202/23, a partir de 01/04/2024, passa a viger integralmente a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento de contribuintes individuais (empresários e autônomos), que somente é abrangida pela desoneração da Lei 14.784/23 até 31/03/2023.

 

5. As alíquotas previstas acima serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

 

6. As empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

 

7. As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de inobservância desse compromisso, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

 

REVOGAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8% PARA EMPRESAS LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS COM BAIXA DENSIDADE POPULACIONAL

 

8. Em 28 de outubro de 2023, por meio da Lei 14.784/23 foi introduzido o § 17 no artigo 22 da Lei n° 8.212, 24 de julho de 1991 (Lei 8.212/91) o qual reduziu de 20% (vinte por cento) para 8% (oito por cento) a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobra a folha salarial das empresas localizadas em Municípios que se enquadrassem em coeficientes inferiores a 4,0 da tabela da faixa de habitantes prevista no § 2° do artigo 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Lei 5.172/66).

 

9. Ocorre que no dia seguinte, em 29 de outubro de 2023, por força da MP 1.202/23, o § 17 do artigo 22 da Lei 8.212/91, ficará revogado a partir de 1° de abril de 2024, o que significa dizer que a alíquota de 8% (oito por cento) da contribuição previdenciária patronal sobra a folha salarial para empresas localizadas em Munícipios com baixos coeficientes populacionais não mais se aplicará.

 

10. Dessa forma, a partir de 1° de abril de 2024, pela redação atual da MP 1.202/23, a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobre a folha salarial volta a ser 20% (vinte por cento) com as exceções previstas na própria MP 1.202/23 para determinadas atividades empresariais listas nos Anexos I e II da referida MP as quais estarão sujeitas às alíquotas progressivas citadas no item 2 deste Informe.

 

REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA COM BASE NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DESENVOLVIDAS OU PRODUTOS FABRICADOS, A ALÍQUOTAS PREDEFINIDAS

 

11. De igual forma, a MP 1.202/23 revogou os artigos 7° ao 10 da Lei n° 12.546, de 14/12/2011, modificados pela recente Lei 14.784/23, cuja nova redação permitia que empresas de diversos segmentos empresariais calculassem, até 31 de dezembro de 2027, a contribuição previdenciária patronal sobre:

(i) o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais, com alíquotas pré-definidas, a depender da atividade empresarial com base no CNAE de sua atividade predominante, ou

(ii) com base nos códigos dos produtos por ela fabricados e classificados na Tabela Tipi, regulamentada pela Receita Federal do Brasil.

 

LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO


12. A MP 1.202/23 alterou o artigo 74 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996 (Lei 9.430/96), introduzindo o inciso X no citado artigo 74, que estabelece uma nova hipótese pela qual não poderá ser objeto de compensação tributária “o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A”.

 

13. O artigo 74-A da Lei 9.430/96, incluído pela MP 1.202/23, inova ao estabelecer um limite mensal para a compensação de créditos tributários ao fixar que “a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda”, sendo que o limite mensal

(i) não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

(ii) não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

14. A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

 

REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)

 

15. Outra alteração trazida pela MP 1.202/23 foi a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) criado pela Lei n° 14.148, de 3 de maio 2021 (Lei 14.148/21), e, como consequência, a aplicação dos seguintes tributos aos segmentos e atividades econômicas beneficiados pela PERSE, discriminados no artigo 4°da Lei 14.148/21 revogado pela MP 1.202/23:

i) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

ii) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

a. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

b. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

c. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

 

16. Por fim, a MP 1.202/23 entrou em vigor na data de sua publicação, 29/12/2023, e revogou imediatamente os benefícios da PERSE comentados no item 13 acima.


17. A MP 1.202/23 também revogou, a partir de 1° de abril de 2024, a Lei 14.784/23, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 27/12/2023. bem como os artigos 7° ao artigo 10 da Lei 12.546/11 (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e o § 17 do artigo 22 da Lei n° 8.212, 24/07/1991 (Lei 8.212/91) o qual reduziu de 20% (vinte por cento) para 8% (oito por cento) a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobra a folha salarial das empresas localizadas em Municípios com baixa densidade populacional.


18. Por se tratar de MP, a MP 1.202/23 tem força de lei e encontra-se em vigor desde a sua publicação, devendo ser votada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perda de eficácia.

 
 
 

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