LEI N° 14.801, PUBLICADA EM 10.01.2024, QUE CRIA AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA
- atendimento01082
- 15 de jan. de 2024
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1. Em 10.01.2024, foi publicada a Lei n° 14.801 (Lei 14.801/24) que cria as debêntures de infraestrutura.
2. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações, objeto de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa.
3. Os recursos captados por meio da emissão de debêntures serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Federal.
4. o Imposto de Renda (IR) incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures será considerado antecipação do devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e estará sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta.
5. A pessoa jurídica emissora das debêntures poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do IRPJ e da CSLL, e, adicionalmente, excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures pagos no exercício.
6. As debêntures de infraestrutura não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.
7. A alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, não se aplica aos rendimentos decorrentes das debêntures de infraestrutura.
8. Os rendimentos decorrentes das debêntures de infraestrutura, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15%, exceto quando auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota de 25%.
9. O regulamento a que se refere o item 3 deste Informe:
(i) estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados;
(ii) poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes;
(iii) deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 14.801/24;
(iv) poderá ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se tornado prementes por imperativos de ordem pública.
10. Os critérios para o enquadramento dos projetos previstos no item 9(i) deste Informe deverão incluir:
(i) setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou
(ii) projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.
11. Serão considerados enquadrados os projetos que, na data de apresentação do requerimento de registro da oferta pública das debêntures de infraestrutura, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o item 3 deste Informe.
12. As debêntures de infraestrutura deverão atender ao disposto nos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e que sejam emitidas desde a data de publicação da Lei 14.801/24 até 31 de dezembro de 2030.
13. As debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por sociedades controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
14. A Lei 14.801/24 também promoveu alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).
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